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Clique aqui para informar o Conselho sobre o andamento da efetivação da Jornada de 30 horas no seu espaço de trabalho. Periodicamente, publicaremos edições condensadas para que a categoria possa acompanhar e socializar com os demais colegas.

ORIENTAÇÕES JURÍDICAS

Desde a sanção presidencial da Lei 12.317/2010, que garante 30 horas de jornada semanal de trabalho para os assistentes sociais brasileiros, o CRESS/SP tem recebido centenas de e-mails e telefonemas acerca de dúvidas jurídicas dos assistentes sociais, bem como informações de que os empregadores públicos e privados estão expressando várias formas de interpretação da lei para não efetivar nosso direito.

Neste sentido, é importante que o assistente social de São Paulo saiba que os conselhos profissionais (incluindo os federais) não possuem legitimidade legal para intervir em questões jurídicas de cunho trabalhista, em âmbito coletivo e individual, em favor dos assistentes sociais.

No caso da luta pela aprovação do "PL 30 horas" a atuação dos conselhos foi (e continuará sendo) exclusivamente política, ressaltando a importância da efetivação da Lei para garantir a qualidade da profissão na sociedade.

Portanto, o profissional deve remeter as demandas jurídicas ao SINDICATO do ramo de atividade que o assistente social está inserido, em âmbito privado (empresas e entidades sociais) ou em âmbito público federal, estadual ou municipal. No caso, o sindicato irá atuar em favor do coletivo de assistente sociais, de acordo com a abrangência sindical e jurídica que for competente.

Veja abaixo a orientação jurídica complementar do CRESS/PB - 13ª Região:


"Prezados Assistentes Sociais,
Como é sabido e está sendo amplamente divulgado por toda a categoria dos Assistentes Sociais, foi publicada em 26 de agosto de 2010 a Lei 12.317, que veio tratar da jornada de trabalho destes profissionais. Consta do texto da precitada lei:
Art. 1o A Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A:
“Art. 5o-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.”
Art. 2o Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pelo que se observa a redução da jornada de trabalho para 30(trinta) horas, tem aplicação imediata, considerando que a lei entrou em vigor na mesma data da publicação e que os contratos de trabalho já existentes na referida data, também devem se adequar imediatamente.
Por conseqüência, a adequação da nova jornada deve ser imediata, promovida pelo próprio empregador ou responsável pela fiscalização do trabalho do profissional, sem necessidade de provocação.
Caso o setor responsável pela fiscalização e determinação do horário de trabalho dos(a) profissionais não se manifeste acerca da adequação de jornada, o próprio Assistente Social deve provocar este posicionamento com uma petição dirigida à seu superior hierárquico, que no caso do serviço público estadual ou municipal (para citar como exemplos) é representado pela pessoa do Secretário de Saúde.
Caso o empregador não responda no prazo de 15 (quinze) dias, ou responda negativamente à redução de jornada, o profissional deverá reunir toda a documentação pertinente e levar o caso ao Ministério Público do Trabalho e formalizar uma denúncia para que possam ser adotadas todas as medidas necessárias a implementação da jornada determinada pela Lei 12.317/10, inclusive com o possível ajuizamento de ação na esfera judicial, objetivando o saneamento do problema.
Segue em anexo à presente orientação, modelo de petição a ser protocolada pelo profissional nos casos em que se torne necessário provocar o empregador para adequação da jornada.
O CFESS também está desenvolvendo campanhas de divulgação no intuito de conscientizar as autoridades e empregadores sobre a necessidade de adequação de jornada imposta pela Lei 12.317/10. Informações adicionais podem ser encontradas no endereço eletrônico www.cfess.org.br, que avisa estará disponibilizando novas informações tão logo sejam definidas as novas estratégias de conscientização.

Felipe de Figueirêdo Silva
Procurador jurídico do CRESS 13ª Região"

ANEXO I

Modelo de petição ao superior hierárquico

ILMO.(A) SR.(A) _____________________________ (secretário/gerente executivo/empregador)
Eu, ________________________________ (nome e qualificação do profissional), venho através da presente requerer a adequação de minha jornada de trabalho em consideração aos seguintes fundamentos:
Foi publicada em 26 de agosto de 2010 a Lei 12.317, que veio tratar da jornada de trabalho dos Assistentes Sociais.
Consta do texto da precitada lei:
Art. 1o A Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorara crescida do seguinte art. 5o-A:
“Art. 5o-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30(trinta) horas semanais.”
Art. 2o Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Considerando que as relações de trabalho já existentes na data da publicação da referida lei devem se adequar imediatamente ao texto legal, também devo ser beneficiada(o) pela adequação de jornada de trabalho, de acordo com a nova legislação.
Em razão de tais fatos, venho perante V. Sa. requerer a imediata aplicação da Lei 12.317/10 à minha relação de trabalho com o ______________________ (empregador/município/estado/união), com vistas a adequar minha jornada de trabalho em até 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo de minha remuneração.

Pede deferimento.

___________ (local), ____________ (data) de 2010.


Nome e assinatura do profissional

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